Processo 5002855-63.2026.4.02.5107

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002855-63.2026.4.02.5107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002855-63.2026.4.02.5107/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DO MAR ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS ABREU (OAB RJ170970) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa.  Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 16.510,03 - Evento 1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Ressalto, ainda, que o fato de se tratar de execução de título extrajudicial ou monitória não é impedimento para seu trâmite pelo rito sumaríssimo, nos termos dos art. 1º - 10.259/2001 c/c art. 53 - 9.099/95. Outro não é o entendimento do e. TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2. A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3. Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM. Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5. De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6. Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento. Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7. O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012573-19.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA…

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