Processo 5002855-67.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002855-67.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : GILDECEA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240988) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA DEMANDANTE, PRESTADA EM ATUALIZAÇÃO AO CADASTRO ÚNICO PARA BENEFÍCIOS DO GOVERNO FEDERAL, DE QUE RESIDIA SOZINHA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA AO TEMPO DO ÓBITO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A FRAGILIDADE DO ACERVO DOCUMENTAL, ESPECIALMENTE À LUZ DO ARTIGO 16, § 6º-A, DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO INFIRMADOS PELAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou improcedente sua pretensão de condenação do ora recorrido a lhe conceder pensão por morte Alberto Porto, ocorrido em 26/03/2024, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável. A recorrente alega que a sentença realizou inadequada valoração do conjunto probatório, defendendo que os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência demonstrariam convivência pública, contínua e duradoura por mais de vinte anos, de modo que requer a reforma da Sentença para concessão da pensão por morte desde a DER em 12/09/2024 ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução probatória. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte urbana 21/214.665.656-4, em 12/09/2024, em razão do óbito de Alberto Porto, ocorrido em 26/03/2024, alegando a condição de companheira do segurado instituidor, contudo, o requerimento foi indeferido em 13/11/2024, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea suficiente à comprovação da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do artigo 16, § 6º-A, do Decreto 3.048/1999 (ev. 1.13). Entendo que a fundamentação da Sentença está correta e adequada ao julgamento desta demanda, de modo que reproduzo seus fundamentos e adoto como razões de decidir (meus destaques): "Os comprovantes de endereço juntados consistem em notas fiscais antigas , todas em nome do falecido. Não há documentos em nome da autora . Ademais, tratam-se de registros esporádicos, relativos à aquisição pontual de produtos, o que não indica a prestação contínua de serviços no local, como ocorre com contas de energia, água ou internet. O único documento em nome da autora vinculado ao endereço consiste em declaração particular apresentada apenas para fins de fixação de competência (evento 8), sem força probatória suficiente. Consta, ainda, que a autora é titular de benefício assistencial e declarou, em 2023, que residia sozinha . Na ocasião, indicou endereço na Rua Sena de Freitas, no bairro Colubande, em São Gonçalo. Todavia, não há elementos que vinculem, de forma segura, o falecido ao mesmo domicílio no passamento. Os documentos em…
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