Processo 5002855-75.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-75.2026.4.02.5006/ES AUTOR : GISELLE JANEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRYAN NOVAKOSKI GOMES DE CAMPOS (OAB ES040538) ADVOGADO(A) : ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO (OAB ES022847) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ. A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito . Juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito . Objetivando a tramitação célere do feito , considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025 1 , intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido / em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, acerca do seu interesse em aderir à mencionada dinâmica processual. Havendo manifestação positiva , deve a parte autora observar o procedimento descrito mais abaixo, em tópico específico sobre o tema. Em caso de negativa de adesão ao fluxo processual diferenciado, ou de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentrada ou da ausência de juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue. A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente). Em vista disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial : Complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos a seguir listados, de forma exemplificativa: a) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; c) certidão de nascimento de filhos em comum; d) certidão de casamento religioso; e) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; g) contrato de união estável; h) fotos recentes do casal; i) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua…
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