Processo 5002855-79.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002855-79.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002855-79.2026.8.24.0075/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por TARCISIO MATHEUS DA SILVA  contra BANCO BRADESCO S.A.. Sustenta a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado com a parte ré, e que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução, não obteve êxito na cessação das cobranças indevidas. Diante desse contexto, como medida de urgência, requer a suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora nega a contratação do ajuste que enseja os descontos realizados em sua conta bancária. Em hipóteses dessa natureza, não se pode exigir da parte autora a produção de prova documental pré-constituída, por se tratar de alegação de fato negativo (ausência de contratação), cuja demonstração, por sua própria natureza, é de difícil ou impossível produção direta. Nessa linha, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da narrativa apresentada, aliada aos elementos juntados aos autos, tais como registros administrativos e boletim de ocorrência, que corroboram a alegação de inexistência da contratação. A propósito do ônus da prova de fato negativo, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.  PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE À PARTE AGRAVADA. FALTA DE ACIONAMENTO DA PARTE AGRAVADA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO FIGURA COMO OBSTÁCULO À CONCESSÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVANTE QUE É PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE E RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA BANCÁRIA EM QUE OCORREM OS DESCONTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE ASTREINTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028565-40.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023). Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nulidade de Contrato cumulada com declaratória de inexigibilidade de…

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