Processo 5002855-85.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002855-85.2022.4.03.6106 AUTOR: JOSE LUIS FINATI ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA AKEMI MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP433729 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE LUIZ FINATI em face do INSS, na qual requer a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164085555-3, com DIB em 28.05.2013, mediante o reconhecimento como especial do período de 09.01.1978 à 27.03.2013, laborado para a empresa DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA. Citado, o INSS contestou o pedido. Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual pena não submissão ao prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região é competente em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência desta Rede de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Das Preliminares A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela procedência da referida alegação. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Preliminar de mérito Ressalto que a prescrição incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Requer a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário mediante o reconhecimento de períodos laborados como especiais e sua conversão em comuns. Colaciona uma declaração da época – id. 258971130 e PPP, este produzido em 2022 – id. 258971133. Observo que o C. STJ, por ocasião do julgamento de seu Tema 1.124, acabou foi fixar tese jurídica estabelecendo critérios objetivos para a configuração do interesse de agir em âmbito previdenciário, bem como determina o termo inicial dos efeitos financeiros em concessões ou revisões judiciais. A decisão reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350, reforçando os princípios da boa-fé e do dever de cooperação recíproca entre o segurado e a autarquia. Referido julgado busca por coibir a judicialização prematura e negligente, ao mesmo tempo em que protege o segurado contra a inércia ou a falta de colaboração do INSS. Referido julgado possui a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.…
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