Processo 5002855-87.2026.4.04.7118

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002855-87.2026.4.04.7118
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5002855-87.2026.4.04.7118/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VITAMAR FARIAS BARCELLOS , ALITE CELINA M NICOLETTI BARCELLOS e BRUNO BITENCOURT BARCELLOS , objetivando o recebimento do(s) crédito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s) descrito(s) na inicial. Primeiramente, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). I. Da ação monitória. 1. Recebo a petição inicial , vez que atendidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 700 do CPC. 2. CITE-SE o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias , pague a quantia reclamada pelo credor ou ofereça embargos monitórios (art. 701 e ss, CPC). 2.1. Cientifique-se o réu que, no caso de imediata liquidação, ficará isento do pagamento de custas (art. 701, caput e §1º, do CPC). 2.2. Ainda, cientifique-se o réu que, não havendo pagamento do débito, e não sendo opostos embargos, o mandado inicial constituir-se-á em título executivo, sendo devidos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e seus encargos . 3. Se opostos embargos monitórios e sendo eles tempestivos, intime-se a parte autora/embargada para, querendo, no prazo de quinze (15) dias , apresentar impugnação (art. 702, § 5º, CPC). 3.1. Após, na hipótese dos embargos versarem sobre matéria exclusivamente de direito, façam-se conclusos os autos para sentença, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.  3.1.1. Do contrário, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de parecer, com posterior vista às partes pelo prazo comum de cinco (5) dias. II. Da retificação da autuação. 1. Para a hipótese de não haver o pagamento do débito e tampouco a oposição de embargos monitórios, retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença . 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente o cálculo atualizado da pretensão executória. III. Do cumprimento de sentença. Da obrigação de pagar. 1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$1.490.752,82 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizada até a data de 11/06/2026, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput , CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do  e-proc :  Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito  ( preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante )  > Gerar guia , salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento . 1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o  prazo de 15 (quinze) dias  para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença  (art. 525, CPC), sendo que, em caso de…

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