Processo 5002855-94.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002855-94.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-94.2026.8.24.0167/SC AUTOR : PYETTRA APARECIDA JUSTINO ROCHADEL GONZAGA ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Pyettra Aparecida Justino Rochadel Gonzaga em face de 99Pay Instituição de Pagamento S.A., Banco Pan S.A., Kikai Sociedade de Crédito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. (Nubank), PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (PagBank) e PicPay Bank S.A. Banco Múltiplo. Narra a autora ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como "Golpe da Renda Extra" ou "Golpe das Tarefas via Telegram", iniciada por contato via aplicativo Telegram com proposta de obtenção de renda extra mediante realização de tarefas simples, ocasião em que os fraudadores creditaram pequenas quantias para angariar confiança e, na sequência, passaram a exigir depósitos crescentes sob promessa de retorno de até 40%. Relata que, para tentar recuperar os valores anteriormente aportados, contratou três operações de crédito, todas emitidas em 05/06/2026 (CCB nº 0156290277 e CCB nº 0156245022, ambas junto ao PicPay Bank S.A., e CCB nº 202606056329856, junto ao Banco Pan S.A.), cujos valores liberados, somados a transferências via Pix realizadas entre 04 e 08/06/2026 a partir de contas de sua titularidade, foram direcionados a conta mantida pelos fraudadores junto à Kikai Sociedade de Crédito Direto S.A., em favor de Suplex Pagamentos Digital Ltda., no montante total de R$ 40.135,00. Aduz ter formalizado boletim de ocorrência e contestações administrativas perante as instituições financeiras, inclusive mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito na recomposição do prejuízo. Além do mérito, no qual postula a anulação dos contratos de crédito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, requer a autora, em sede de tutela de urgência, em caráter inaudita altera parte: (i) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que sejam encaminhados os dados constantes do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) relativos às chaves, contas e dados transacionais vinculados às operações impugnadas; (ii) a suspensão temporária da exigibilidade e dos descontos vinculados às três CCBs mencionadas, até que as instituições credoras apresentem os registros de contratação, autenticação, liberação e destinação dos recursos; e (iii) a abstenção de inscrição ou a remoção do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto às parcelas dos referidos contratos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o processamento pelo "Juízo 100% Digital" e o cadastramento do advogado subscritor para fins de intimação. É o breve relato. Decido. Fundamentação. Da tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais (art. 1.046, § 2º, do CPC c/c art. 6º da Lei n. 9.099/1995), exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer um dos requisitos, torna-se desnecessário o exame do outro. O pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, tal como formulado, tem natureza eminentemente instrutória, direcionada à apuração de eventual…

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