Processo 5002855-97.2025.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002855-97.2025.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002855-97.2025.8.21.0075/RS AUTOR : ERICA TAIS AZEREDO VEBER ADVOGADO(A) : GABRIELA CAETANO CHUVAS CKLESS (OAB RS077316) ADVOGADO(A) : LARISSA FLECK SEBALHOS SILVA (OAB RS083872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as prestações de contas e os pedidos de reembolso de despesas apresentados pela parte autora em decorrência da execução da tutela de urgência deferida nestes autos em favor de ÉRICA TAIS AZEREDO VEBER. No evento 185, PET1 , a demandante apresentou prestação de contas alusiva ao procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade realizado em Brasília/DF, no Hospital São Mateus, cujo custeio foi viabilizado por meio do bloqueio judicial e posterior levantamento de R$ 178.600,00. Os demandados, Estado do Rio Grande do Sul ( evento 210, PET1 ) e Município de Esperança do Sul ( evento 211, PET1 ), aduziram que as contas estavam incompletas, requerendo a juntada da conta hospitalar analítica, do prontuário médico completo e das etiquetas físicas de rastreabilidade (com códigos de barras) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) implantadas. No evento 198, PET1 , a parte autora colacionou nova prestação de contas, desta vez referente às despesas de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestadual, postulando o reembolso de R$ 8.494,93, além do ressarcimento de R$ 3.953,85 a título de despesas médicas complementares de pós-operatório (exames, farmácia e infusão de ferro). No evento 226, PET1 , a requerente juntou prontuários médicos obtidos junto ao Hospital São Mateus e à Clínica Akhos, bem como laudos de exames pós-cirúrgicos. Contudo, demonstrou que, a despeito das tentativas administrativas de contato com o hospital, não obteve as etiquetas com os códigos de barras dos materiais especiais utilizados (fixador monolateral e haste retrógrada), pugnando pela expedição de ofício ao nosocômio e pela homologação das demais contas com as ordens de reembolso. Por fim, no evento 233, IMPUGNAÇÃO1 , o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação à complementação das contas. Afirmou que a falta de rastreabilidade dos materiais especiais (OPMEs), avaliados em R$ 52.016,00, e a ausência da conta hospitalar analítica impedem a auditoria técnica e financeira do erário. Concordou com o envio de ofício ao Hospital São Mateus, opôs-se ao reembolso das despesas médicas complementares por extrapolarem o objeto da decisão que concedeu o TFD, e manifestou-se contrariamente a novos bloqueios de valores. Decido. Da prestação de contas do procedimento cirúrgico e da necessidade de expedição de ofício A regular aplicação e destinação de recursos públicos sequestrados judicialmente para tratamento privado exigem rigorosa prestação de contas. Tratando-se de cirurgia de alta complexidade em ambiente privado, a transparência e a moralidade administrativa impõem a comprovação cabal do nexo de causalidade entre os valores disponibilizados e os serviços e insumos efetivamente usufruídos pela paciente. No caso, as notas fiscais das empresas fornecedoras Aliança Produtos Médico Hospitalares e Vertical DF Soluções para Saúde somam a expressiva quantia de R$ 52.016,00 em materiais especiais (fixador monolateral e haste retrógrada). A juntada das etiquetas físicas de rastreabilidade, contendo lote e número de série dos produtos implantados, é providência técnica fundamental para garantir que tais componentes foram integralmente aplicados na cirurgia da autora, obstando faturamentos em duplicidade. A paciente…

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