Processo 5002856-49.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002856-49.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002856-49.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANDRE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Guaçuí, 709, - de 426 a 678 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-340 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 REQUERIDO (A): Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, parte D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora que, em 02 de janeiro de 2026, adquiriu através da plataforma digital do requerido uma churrasqueira pré-moldada, pelo valor de R$309,25, com previsão de entrega para o dia 16 de fevereiro de 2026. Aduz que, embora o pagamento tenha sido realizado integralmente no ambiente virtual da requerida, o produto jamais foi entregue. Informa que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio de reclamação formal, contudo, a requerida encerrou o procedimento sob a justificativa de que a compra não cumpria os requisitos do programa "Compra Garantida", mesmo constando falsamente no sistema que o produto fora entregue. Assim, requer seja o réu compelida a realizar a entrega do produto, bem como a indenizá-lo por danos imateriais. Tutela antecipada deferida, conforme ID 91588105, onde se determinou “ao requerido que proceda a entrega do bem, indicado no ID nº 91385581, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração”. Embargos de declaração apresentado pela ré (ID 92962763) ao argumento de vício na decisão proferida e requerendo fosse determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto, oportunizando ao réu prazo para pagamento. Manifestação do autor no ID 93133809. Sentença/decisão (ID 93214648) conhecendo dos embargos, mas negando-lhe provimento. Nova manifestação do réu (ID 94497391) alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e requerendo conversão da referida obrigação em perdas e danos. Petição do autor requerendo majoração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. (ID 96492281) Decisão no evento de ID 96604783, oportunidade em que se converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$309,25 (trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado a partir do arbitramento, com a adoção do índice da taxa SELIC. A requerida apresentou contestação (ID 96929345) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora (marketplace) entre usuários vendedores e consumidores, não se responsabilizando pela entrega dos produtos anunciados por terceiros; ausência de pressupostos processuais (litisconsórcio passivo necessário); ausência de comprovante de residência válido e procuração desatualizada. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação…

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