Processo 5002856-70.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002856-70.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002856-70.2022.4.03.6106 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: LOYDER INDUSTRIA DE ADITIVOS E FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOYDER INDÚSTRIA DE ADITIVOS E FERTILIZANTES LTDA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela ora impetrante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, eis que, ao exigir prova prévia em sede de mandado de segurança dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, aplicou, de forma equivocada, o Tema 1.182/STJ. Argumenta que, no referido precedente, atribuiu-se à Administração Tributária a verificação do cumprimento dos requisitos legais em procedimento fiscalizatório, tendo sido reconhecido, portanto, o caráter declaratório da pretensão. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar adequadamente o pedido relativo aos créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão da base do IRPJ e da CSLL decorre diretamente do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, sem condicionamento ao art. 30 da Lei 12.973/2014. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno para reconhecer a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e das demais espécies de benefícios fiscais, afastando-se, quanto a estes últimos, a exigência de comprovação prévia dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14, assegurado o direito à repetição do indébito, por restituição, compensação administrativa ou recomposição do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 364654647). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta por LOYDER INDÚSTRIA DE ADITIVOS E FERTILIZANTES LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar pela improcedência da pretensão da impetrante objetivando a declaração de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre as subvenções de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, independentemente do regime de tributação, da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que deve ser reconhecida a não incidência…

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