Processo 5002856-86.2024.4.02.5117

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002856-86.2024.4.02.5117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002856-86.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RUAN DA SILVA VIANNA ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANNA MACIEL AMORIM (OAB RJ260790) EXECUTADO : RENAN DA SILVA VIANNA ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANNA MACIEL AMORIM (OAB RJ260790) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os executados apresentaram proposta de parcelamento do débito no  evento 37 , a qual foi reiterada no  evento 76 . Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou, nos  eventos 65 e 74 , a impossibilidade de aceitação do acordo, alegando que os termos propostos não atendem aos parâmetros institucionais, requerendo, por conseguinte, o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Decido. No que tange à proposta de parcelamento, o art. 916 do Código de Processo Civil faculta ao executado, no prazo para embargos, o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários, para fins de parcelamento do remanescente em até 6 (seis) meses. No caso concreto, os executados não procederam ao depósito do sinal legal, limitando-se a apresentar proposta de composição voluntária. Tratando-se de proposta que não se amolda ao comando do art. 916 do CPC, a sua aceitação depende exclusivamente da anuência do credor, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao princípio de que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC). Diante da recusa expressa manifestada pela empresa pública federal nos  eventos 65 e 74 , não cabe ao juízo impor o parcelamento do débito. Por outro lado, os valores constritos via SISBAJUD encontram-se depositados em conta judicial ( evento 57 ). Ressalte-se que a questão da impenhorabilidade de parte desses valores já foi apreciada e resolvida na decisão do  evento 45 , que manteve a constrição sobre o montante cuja natureza de reserva essencial não restou comprovada. Assim, a satisfação do crédito pela entrega de dinheiro (art. 904, I, do CPC) é a medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de parcelamento forçado formulado pelos executados nos  eventos 37 e 76 , ante a ausência de amparo legal (art. 916 do CPC) e a recusa da parte credora. DEFIRO  o pedido de apropriação dos valores formulado pela exequente no  evento 74 . DETERMINO  à Secretaria que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo ( evento 57 ) para a conta da Caixa Econômica Federal informada ou, na ausência desta, expeça-se o respectivo alvará/ordem de transferência em favor da exequente. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, abatendo-se os valores ora levantados, e indique novos bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito. Em atenção ao pedido dos executados no  evento 76 , ressalto que a presente decisão não impede que as partes iniciem tratativas diretas por meio dos contatos fornecidos no  evento 65 , visando eventual composição extrajudicial que possa ser posteriormente submetida à homologação. Intimem-se. Cumpra-se.

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