Processo 5002857-14.2026.4.04.7100
TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002857-14.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : NELTON LEANDRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL FLORES LEONARDI (OAB RS124864) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO O Autor moveu esta ação em busca de pronunciamento que transfira à Ross Construção e Incorporação Ltda. a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão do atraso na conclusão da obra, bem como determine a realização do Relatório de Acompanhamento da Obra para a aferição do percentual já construído. Disse que, em 18/04/2024, celebrou contrato com a Construtora Ross, para a edificação de um imóvel situado no Loteamento Gardenville, em Eldorado do Sul/RS; que o valor total da operação alcançou a monta de R$ 159.900,00; que pagou entrada de R$ 37.480,00 à Construtora e, para a integralização do preço, celebrou contrato de financiamento com a CAIXA, no valor de R$ 122.420,00; que o prazo previsto para a conclusão das atividades era de oito meses, com início da fase de amortização em setembro/2025 - o que não ocorreu. Acrescentou que a modalidade do financiamento contraído lhe garantia a liberação do montante financiado por etapas, sendo necessária a comprovação do andamento da obra por meio do preenchimento de " Planilhas de Levantamento de Serviços "; que tal atribuição competia à Responsável Técnica Natália Sessegolo - esposa e sócia de Henrique de Santis Vieira (proprietário da Construtora Ross); que este último é genro de Pedro André Marchese Sessegolo (ex-servidor do Banco Réu, exonerado por justa causa por favorecer empresas do seu grupo familiar); que o sócio da empresa Ross era responsável pela captação de clientes, ao passo que o ex-funcionário da CAIXA influenciava a liberação de recursos, a partir de falsas medições das obras; que a Responsável Técnica chegou a preencher duas Planilhas atestando o percentual da construção; que a CAIXA anuiu às informações constantes da referida documentação e depositou os recursos mutuados em sua conta, desconsiderando diversos requisitos previstos nos seus manuais internos; que, por confiar na fiscalização da Empresa Pública, repassou o valor do financiamento à Construtora. Afirmou, ainda, que, em 10/06/2025, foi preenchida Planilha de Levantamento atestando que o percentual já construído estaria em 27%; que, no entanto, em setembro/2025, a Requerida Ross abandonou os serviços, alegando ausência de recursos financeiros; que entrou em contato com outros profissionais para prosseguir com as atividades - tendo recebido a informação de que o percentual referido pela Responsável Técnica na última medição não correspondia à realidade; que é evidente a fraude praticada pela indigitada empresa; que não possui recursos financeiros suficientes para retomar a construção; que vem sendo penalizado com o pagamento dos juros de evolução da obra, a despeito do atraso na entrega do bem; que solicitou à CAIXA a realização do Relatório de Acompanhamento e Andamento da Obra (RAE), para a verificação da correção da medição; que a Instituição Financeira negou o pedido, ao argumento de que vistorias presenciais só seriam obrigatórias nos marcos de 30% e 85%; que a negativa, porém, é ilícita. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de tutela antecipada antecedente, pediu: a) que a CAIXA autorize a realização do Relatório de Acompanhamento da Obra, viabilizando, assim, o…
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