Processo 5002857-27.2025.8.24.0126
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002857-27.2025.8.24.0126/SC AUTOR : ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MARCON (OAB PR042145) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MARCON (OAB PR042145) AUTOR : ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MARCON (OAB PR042145) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EDISON AUGUSTO SILIPRANDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MARCON (OAB PR042145) RÉU : CIBELE FERREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FIRMINO DOS SANTOS (OAB PR038206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI , CARLOS ALBERTO SILIPRANDI , ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI e EDISON AUGUSTO SILIPRANDI em face de CIBELE FERREIRA DOS SANTOS SILVA . Alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores de imóvel urbano situado em Itapoá/SC, adquirido por escritura pública no ano de 2003. Sustentaram que celebraram com a ré, em 16/05/2013, instrumento particular de compromisso de compra e venda, no valor de R$ 80.000,00, a ser pago em 200 parcelas mensais de R$ 400,00, acrescidas de correção monetária e juros. Afirmaram que a ré descumpriu o contrato ao deixar de adimplir as parcelas ajustadas. Relataram que promoveram a notificação extrajudicial em 24/08/2022, concedendo prazo para purgação da mora, o que não foi atendido. Defenderam a incidência de cláusula resolutiva expressa, sustentando a resolução automática do contrato e a desnecessidade de prévia ação resolutória. Argumentaram que o inadimplemento ensejou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos, consistentes em taxa de ocupação equivalente a 1% do valor atualizado do contrato desde a imissão na posse até a desocupação, bem como o ressarcimento de encargos tributários. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para declarar a resolução contratual (caso necessário), reintegrá-los na posse do imóvel e condenar a ré ao pagamento de perdas e danos, além de custas e honorários. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à inicial, requerendo que a ação fosse recebida como ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reiterando os fundamentos e pedidos anteriormente formulados, com base na existência de cláusula resolutiva expressa e no inadimplemento da ré ( evento 31, DOC1 ). A emenda foi acolhida ( evento 33, DOC1 ). Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos patrimoniais, em razão da ausência de planilha detalhada do débito, memória de cálculo e discriminação das parcelas pagas e inadimplidas. Alegou, ainda, ausência de interesse processual quanto ao pedido genérico de perdas e danos. No mérito, aduziu que sua posse no imóvel era anterior ao contrato, iniciada por volta de 2007, em contexto familiar, com autorização de parentes. Alegou que construiu residência no local em 2010 e que apenas celebrou o contrato em 2013 por receio de perder o imóvel. Reconheceu a existência do contrato, mas afirmou que realizou pagamentos até meados de 2022, quando passou por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Alegou que o saldo devedor informado à época era de aproximadamente R$ 36.633,12, tendo sido posteriormente surpreendida com cobranças superiores a…
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