Processo 5002857-33.2026.4.02.5107
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002857-33.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : LOIDIA NILA DA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA BRAGA (OAB RJ244979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro objetivando a concessão de tutela judicial do direito à saúde consistente no encaminhamento e acolhimento da Autora junto à Clínica da Dor do Instituto Nacional de Câncer – INCA, ou em unidade pública equivalente apta à realização do tratamento prescrito com a realização de consulta especializada, exames, avaliações e demais procedimentos preparatórios eventualmente necessários e a efetiva realização do procedimento de bloqueio intercostal para controle da dor, conforme expressa prescrição médica. Os laudos médicos que acompanham a petição inicial evidenciam que a parte autora vem realizando tratamento oncológico no Centro de Oncologia ONCORJ desde 23/06/2022, mas desde 16/06/2025 encontra-se aguardando regulação para a realização de radiologia intervencionista no Hospital Inca I para bloqueio intercostal devido a fortes dores que vem sofrendo. Os laudos foram acostados aos eventos evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7 , sendo que este último laudo indica que o atraso pode incorrer em irreversível agravo para a saúde da paciente. Após diligência realizada pela Secretaria do Juízo junto ao SER (certidão do Evento 3), obteve-se a seguinte resposta: " Não há oferta do recurso de radiologia intervencionista para esta Central ". É o que merece consideração. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando-se a alegada urgência no pedido, passo, de imediato, à análise do pleito de liminar. Analisando-se a controvérsia a partir de cognição meramente sumária, entendo estarem configurados os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito (artigo 4º, Lei nº 10.259/2001 c.c artigo 300 e ss, CPC) a justificarem a concessão da medida pleiteada, ainda que de forma parcial. O laudo médico juntado ao evento 1, OUT7 , emitido em 04/05/2026 , aponta a necessidade de "encaminhamento da paciente para radiologia intervencionista para bloqueio intercostal devido a forte dor, sendo que o atraso pode incorrer em irreversível agravo para a saúda da paciente, devendo ser de urgência". De seu turno, a Lei n° 12.732/2012, assim como a Portaria MS n° 876/2013 - que regulamenta sua aplicação -, estabelecem o prazo de 60 dias para início do primeiro tratamento junto ao Sistema Único de Saúde de pacientes com diagnóstico firmado de neoplasia maligna, constituindo, o primeiro tratamento, na realização de terapia cirúrgica ou no início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. Verbis : Lei n° 12.732/2012: “(...) Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor , conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso . § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas…
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