Processo 5002857-40.2025.8.24.0057
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5002857-40.2025.8.24.0057/SC AUTOR : EDER VILMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) RÉU : FELIPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (OAB SC021671) ADVOGADO(A) : MARIANA SALUM SOUZA DE CORDOVA (OAB SC025716) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de cobrança de seguro veicular ajuizada por EDER VILMAR DE SOUZA em face de FELIPE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e HDI SEGUROS S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou, por intermédio da primeira requerida, seguro para o veículo Ford Fusion, placa QIT7I50, com cobertura correspondente a 100% da Tabela FIPE para a hipótese de perda total. Alegou que lhe foi assegurado que a apólice seria emitida em seu nome, mas, após o acidente ocorrido em 31 de julho de 2024, constatou que o contrato havia sido formalizado em nome de terceira pessoa, circunstância que teria ocasionado a negativa da cobertura. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 90.807,00, correspondente à indenização integral prevista na apólice contratada. Citadas, as rés ofereceram contestação. A HDI Seguros S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva e sustentou, no mérito, a regularidade da negativa de cobertura, diante de supostas divergências quanto ao segurado, ao proprietário, ao condutor e à utilização do veículo, além da alegada prestação de informações inexatas e do agravamento do risco. A Felipe Corretora de Seguros Ltda. também alegou ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide à AKAD Seguros do Brasil S.A., com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil. Houve réplica. Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifica-se que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem como estão devidamente representadas pelos correspondentes patronos. Preliminares Da ilegitimidade passiva suscitada pela ré HDI A HDI Seguros S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a apólice foi emitida em nome de Elisete Lucia Siegel e de que o autor não integra formalmente o contrato de seguro. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem que, nesta etapa, se examine a procedência das alegações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota essa orientação inclusive em controvérsias relacionadas à intermediação e à contratação de seguro. No caso, o autor afirma que foi o efetivo contratante do seguro, que forneceu os dados solicitados, pagou o prêmio e recebeu a garantia de que figuraria como segurado, atribuindo à HDI participação na emissão irregular da apólice e na posterior negativa da cobertura. A veracidade dessas alegações constitui matéria de mérito, mas é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva da seguradora para integrar o polo passivo. A Súmula n. 529 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. O enunciado refere-se à ação direta e exclusiva proposta pelo terceiro prejudicado contra a seguradora do…
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