Processo 5002857-45.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002857-45.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002857-45.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: SUELY BORCATO OLIVIO Advogado do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de aposentadoria rural por idade. A sentença (ID 306952593, f. 112/124) julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da condição de segurada especial, (1) declarando a autora litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de indenização da importância equivalente a três salários mínimos; (2) revogando os benefícios da justiça gratuita; e (3) condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelou a autora (ID 306952593, f. 131/140), sustentando, em síntese, (1) ser pessoa pobre, não podendo arcar com as custas ou despesas processuais, salientando que o fato de o cônjuge possuir bens imóveis não justifica a revogação da justiça gratuita; (2) não caracterização da litigância de má-fé; e (3) comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário. Pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para (1) afastar a revogação dos benefícios da justiça gratuita e a multa por litigância de má-fé; (2) concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (15/04/2021); e (3) condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. A apelante juntou novos documentos (ID 330258284 e 363781798). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, inicialmente, observa-se que a interpretação da Corte Superior é no sentido de que a legislação (artigo 99, § 3º, CPC) não confere presunção absoluta à declaração de hipossuficiência, permitindo ao Juízo analisar a existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido. Assim, cabe ao magistrado verificar, sempre que necessário, a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, uma vez que a presunção em favor da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante análise do caso concreto. Neste sentido: AgInt no AREsp 1506310, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/02/2020: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ. Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3. O entendimento esposado pela Corte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados