Processo 5002857-45.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002857-45.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002857-45.2026.4.02.5006/ES AUTOR : MANOEL ANTONINO TORRES DE MELO NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MANOEL ANTONINO TORRES DE MELO NETO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, liminarmente, a suspensão dos leilões agendados em relação ao imóvel de matrícula nº 99.209. Com a inicial, vieram os documentos do evento 1. É o breve relatório.  DECIDO . Inicialmente, defiro, parcialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro,  em sede de cognição sumária , a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito. É certo que a notificação pessoal da mutuária –  ocupante do imóvel -  para a purgação da mora antes da realização do leilão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria. No caso, na matrícula do imóvel foram certificadas várias tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, inclusive no endereço do referido imóvel, ficando certificado que o autor não foi localizado ou encontrava-se ausente, conforme  evento 1, MATRIMOVEL5 , pág. 12. Com isso, foi realizada notificação por edital, nos termos do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/1997, conferindo regularidade ao procedimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e garantido por alienação fiduciária. A agravante alega a ausência de notificação pessoal para purgar a mora e para ciência do leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial quando frustrada a intimação pessoal do devedor; e (ii) analisar a regularidade do leilão extrajudicial do imóvel diante da alegação de nulidade por ausência de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária em garantia rege-se pela Lei nº 9.514/1997, que prevê a notificação pessoal do devedor para purgar a mora e a possibilidade de notificação por edital quando frustradas as tentativas de intimação pessoal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 da Repercussão Geral, firmou a constitucionalidade da execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a notificação por  edital  é válida quando há…

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