Processo 5002857-86.2023.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002857-86.2023.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAYRON SANTOS JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO A parte autora manifestou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando a realização da citação da parte requerida por meio de edital, requerimento sobre o qual passo a deliberar. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios ordinários e razoáveis para localização da parte requerida, por se tratar de modalidade ficta de ciência processual. No caso em exame, verifica-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, os quais indicaram endereços vinculados à parte requerida. Contudo, observa-se que a tentativa de citação foi promovida apenas no endereço localizado via INFOJUD, não havendo diligência no endereço indicado pelo SISBAJUD. Ademais, conforme já consignado em decisão anterior de ID: XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo expressamente consignou a inviabilidade de utilização do sistema SIEL, bem como facultou à própria parte autora a adoção de diligências junto ao TRE para eventual obtenção de dados atualizados acerca do paradeiro da parte requerida. Não obstante, a parte autora, em sua última manifestação, sustenta o esgotamento dos meios disponíveis apenas com fundamento nas pesquisas já realizadas e na impossibilidade de utilização do SIEL, deixando, entretanto, de comprovar a adoção das demais providências indicadas por este Juízo, inclusive quanto à utilização do endereço obtido via SISBAJUD. Dessa forma, evidencia-se que ainda não foram esgotados os meios ordinários de localização e citação da parte requerida, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento processual, a citação por edital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito, requerendo as diligências pertinentes para tentativa de localização e citação da parte requerida, inclusive no endereço obtido via SISBAJUD, bem como comprovar eventual adoção das providências junto ao TRE, na forma da lei. Intime-se. CUmpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
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