Processo 5002857-91.2024.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002857-91.2024.8.24.0019/SC APELANTE : ADENILDE DOS SANTOS BIAZUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979) APELANTE : JOAO VICENTE BIAZUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAFFITTE (OAB PR065979) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VICENTE BIAZUS e ADENILDE DOS SANTOS BIAZUS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTITUTOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 961 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em medida cautelar antecedente visando ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à consequente declaração de nulidade da alienação fiduciária registrada sobre o imóvel, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a proteção constitucional e processual da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ao imóvel voluntariamente oferecido como garantia em alienação fiduciária; e (ii) é possível reconhecer a nulidade da alienação fiduciária com fundamento em alegado vício de consentimento decorrente de situação de urgência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, limita constrições judiciais, mas não impede a livre disposição do imóvel pelo proprietário, incluindo sua vinculação a alienação fiduciária, instituto distinto da penhora e regido pela Lei n. 9.514/1997. 4. A inadimplência contratual acarreta a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; não se trata de ato de penhora, mas de efeito típico e legal do pacto fiduciário, razão pela qual é inaplicável o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há prova de vício de consentimento apto a macular o contrato de alienação fiduciária; a alegação de urgência econômica e de adesão contratual não autoriza, por si só, a invalidação do negócio jurídico. 6. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A proteção à pequena propriedade rural não impede a constituição de alienação fiduciária nem obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após a inadimplência. 2. A impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil não se aplica ao regime jurídico da alienação fiduciária disciplinada pela Lei n. 9.514/1997. 3. A mera alegação de urgência econômica não configura vício de consentimento apto a invalidar contrato de alienação fiduciária.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia…
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