Processo 5002858-38.2023.8.24.0043

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002858-38.2023.8.24.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002858-38.2023.8.24.0043/SC APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO : BRADESCO SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração interposto em Ação Monitória contra decisão monocrática que manteve, em sua maior parte, a sentença, reconhecendo apenas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( evento 11, DESPADEC1 ). Alega a embargante ( evento 17, EMBDECL1 ), em síntese, que a decisão monocrática padece de omissão por não indicar o fundamento legal que autoriza o julgamento singular nos termos do artigo 932 do CPC; que não há enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses legais de julgamento monocrático; que houve ausência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal e artigo 489, §1º do CPC; que a decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém deixou de analisar seus efeitos concretos; que não foram apreciadas as abusividades contratuais, especialmente quanto à cláusula de renovação automática; que a interpretação contratual foi feita de forma favorável ao fornecedor, em desacordo com o artigo 47 do CDC; que há ambiguidade entre cláusulas contratuais relativas à vigência; que as parcelas cobradas seriam indevidas diante do término do contrato; que não houve análise sobre inversão do ônus da prova; que não foi examinada a validade de cláusulas em contrato de adesão; que não foi enfrentada a abusividade da renovação automática à luz do artigo 51 do CDC; que o documento contratual carece de assinatura e não poderia fundamentar a decisão; que há vício de omissão e ausência de fundamentação aptos a ensejar efeitos infringentes. Pediu nestes termos, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e vícios apontados; a integração da decisão com a devida fundamentação; o enfrentamento de todas as teses suscitadas; a explicitação do fundamento legal para o julgamento monocrático ou a remessa ao órgão colegiado; o reconhecimento dos efeitos jurídicos da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do essencial.   2- Decido: Rejeito os embargos. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, tais vícios não se fazem presentes. No tocante à alegada omissão quanto ao julgamento por decisão monocrática, sem razão a embargante. A decisão embargada expressamente consignou que o julgamento singular se deu porque a matéria já era conhecida e contava com precedente da Corte Catarinense autorizando a medida, tendo, inclusive, fundamentado o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em julgado desta própria Câmara. Não há, pois, ausência de fundamentação ou omissão a ser suprida. Com efeito, para afastar a possibilidade de julgamento monocrático, não basta à parte sustentar, de forma genérica, a impossibilidade de adoção dessa técnica decisória. Era necessária a efetiva demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente utilizado, ou, ainda, a demonstração objetiva de sua inaplicabilidade à hipótese dos autos. Inexistente tal demonstração, não há vício na decisão singular. A insurgência da embargante, nesse ponto, limita-se a manifestar inconformismo com a opção…

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