Processo 5002858-69.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002858-69.2026.8.21.0155/RS AUTOR : RAFAELA DOS SANTOS DIETERICH SCHNEIDER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS DIETERICH SCHNEIDER XXX.XXX.XXX-XX em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora narra, em síntese, que utilizava os serviços disponibilizados pela requerida de valores através de máquina de cartão vinculada à plataforma Ton. Conta que, no dia 23/09/2025, a autora realizou transação em valor elevado, correspondente à R$ 34.827,54 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a qual foi regularmente processada pela plataforma. Relata que, de forma inesperada, a requerida realizou o bloqueio integral do valor recebido, sob alegação de suposta fraude, procedendo também ao cancelamento da conta da autora, que ao buscar esclarecimentos, a autora foi informada de que deveria aguardar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise e posterior liberação dos valores, após aguardar integralmente o período informado pela própria requerida, decorreu o prazo, ao entrar novamente em contato, recebeu informação diversa daquela inicialmente prestada, sendo surpreendida com a alegação de existência de bloqueio judicial incidente sobre o valor retido. Afirma que foi devidamente solucionado pela autora, mediante levantamento da penhora e regularização da situação processual que teria ensejado eventual restrição, mas que mesmo após solucionada a questão, a autora encaminhou notificação extrajudicial à requerida, anexando documentação comprobatória da inexistência de qualquer impedimento ao repasse dos valores, permanecendo inerte a requerida não respondeu à notificação, não realizando a devolução do valor. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a concessão da tutela de urgência, determinando que a requerida promova a imediata liberação e transferência dos valores indevidamente retidos, correspondentes ao montante de R$ 38.843,23 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) devidamente corrigidos, ou ao valor efetivamente apurado nos autos, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, tenho que os elementos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado. Em que pese a parte autora não declarou o motivo da transação do valor e quem transferiu, somente juntou aos autos a foto da compra aprovada na máquina de cartão ( evento 1, COMP3 ), tal documento, por si só, não se revela apto a comprovar a ilegalidade da conduta da instituição financeira ré. Isso poque os prints de mensagens anexados pela autora ( evento 1, COMP3 ), conquanto informem o bloqueio da conta, não explicitam de forma…
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