Processo 5002858-75.2021.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002858-75.2021.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002858-75.2021.4.03.6332 AUTOR: JOSIAS NAPOLITANO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao argumento de que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013, especialmente em seu art. 3º. Sustenta possuir deficiência auditiva, reconhecida em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0008572-77.2016.4.03.6332, e afirma que protocolou pedido administrativo de revisão em 04/12/2020 (protocolo nº 187852789), o qual foi posteriormente indeferido pela autarquia. O processo administrativo de concessão do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição comum) refere-se à DER de 13/11/2014 (ID 150693956). Em decisão liminar (ID 241154765), foi determinado ao INSS que concluísse a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, com posterior informação do resultado nos autos. O processo administrativo de revisão – DER 04/12/2020 – encontra-se acostado ao ID 285852499, tendo o pedido sido indeferido após avaliação administrativa. O INSS apresentou contestação (ID 285852484), sustentando que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência depende da comprovação da deficiência e de seu respectivo grau mediante avaliação biopsicossocial, nos termos da LC nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, com aplicação do índice IFBr-A, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo revisional e a observância da prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (ID 364847261) que reconheceu a admissibilidade da prova emprestada, mas julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0008572-77.2016.4.03.6332 não demonstrou impedimentos de longo prazo aptos a restringir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tampouco realizou avaliação biopsicossocial nos moldes exigidos pela LC nº 142/2013. Interposto recurso pela parte autora, a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por meio do acórdão de ID 447919171, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia biopsicossocial adequada à aferição da deficiência e de seu grau para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. O colegiado consignou que a perícia anteriormente utilizada como prova emprestada analisou apenas a incapacidade laborativa, sem aplicação do IFBr-A e sem avaliação multiprofissional exigida pela legislação de regência. Devolvidos os autos, foi determinada a realização de perícia médica e avaliação social. Laudo social juntado no ID 525603003. Laudo médico pericial juntado no ID 547041881. Intimadas as partes para manifestação, o INSS permaneceu silente. A parte autora (ID 556213207) manifestou-se acerca dos laudos produzidos, sustentando que ambas as perícias reconheceram a existência de deficiência auditiva de grau leve desde 1995, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão da…

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