Processo 5002858-92.2026.8.13.0672

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002858-92.2026.8.13.0672
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002858-92.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JONATHAN MARTINS MERCES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Jonathan Martins Merces e Gabriele Batista Moreira, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) narra que, em 02 de março de 2026, os acusados traziam consigo e mantinham em depósito, para fins de tráfico, diversas porções e um tablete de maconha, além de uma balança de precisão, sendo presos em flagrante delito. O Inquérito Policial foi concluído com o indiciamento de ambos os investigados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os laudos toxicológicos definitivos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O Ministério Público requereu diligências e se manifestou pela inviabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Jonathan, mas propôs o referido acordo para Gabriele. A defesa constituída peticionou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a devolução do prazo para apresentação de defesa em favor de Jonathan, a realização de audiência de ANPP por videoconferência para Gabriele e a restituição dos bens apreendidos. O Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com a acusada Gabriele Batista Moreira (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual se encontra pendente de análise para homologação. Devidamente notificado, o acusado Jonathan Martins Merces apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de sua advogada, na qual pugnou, em síntese, por sua absolvição sumária por insuficiência de provas. Alternativamente, requereu o regular prosseguimento do feito e que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a tese de absolvição sumária, afirmando que as questões se confundem com o mérito e que há justa causa para a persecução penal. Ademais, opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado Jonathan, ressaltando o risco à ordem pública evidenciado por sua reiteração delitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Do desmembramento do feito O artigo 80 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a separação dos processos quando, por motivo relevante, reputar conveniente. No caso em tela, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com a acusada Gabriele Batista Moreira, enquanto o corréu Jonathan Martins Merces responderá à instrução processual, configura motivo relevante que justifica a cisão, a fim de evitar tumulto e garantir a razoável duração do processo para ambos. Mediante esses fundamentos, determino o desmembramento do processo com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal. A Secretaria deverá formar autos apartados em nome de Gabriele Batista Moreira, trasladando cópias da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), do Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX), da manifestação ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e desta decisão. Após a formação dos autos apartados e a realização das…

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