Processo 5002859-22.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002859-22.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002859-22.2021.4.03.6183 AUTOR: PERCILIANA ANTONIA DIAS VIEIRA LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA - SP361734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PERCILIANA ANTONIA DIAS VIEIRA LEÃO, brasileira, nascida em 13/07/1960 (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Conforme narrativa da inicial (ID 47064585), a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/05/2017 (NB 181.160.300-6), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 31/08/2017, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição — apurado em apenas 03 anos, 01 mês e 27 dias até a data do requerimento (DER), conforme consta do processo administrativo (ID 47065004). A autora alega ter exercido atividade rural desde a pré-adolescência, na condição de segurada especial, por aproximadamente 29 anos, no Sítio Pitombeira, município de Mombaça-CE, nos períodos de 01/01/1979 a 01/07/1982 e de 03/03/1984 a 31/12/1990 — conforme declaração firmada pelo proprietário rural Antonio Frutuoso Sobrinho —, bem como ter trabalhado para a Prefeitura de São Paulo no período de 2001 a 2009. Afirma que, somados esses períodos, teria cumprido a carência de 180 meses exigida pela legislação previdenciária. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para implantação imediata do benefício, gratuidade da justiça e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial foi protocolada em 12/03/2021. Inicialmente, este Juízo da 6ª Vara Previdenciária declinou da competência para o Juizado Especial Federal, dado o valor da causa atribuído pela autora (R$ 55.000,00). No Juizado, houve despacho determinando juntada de comprovante de endereço. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, eis que os cálculos da contadoria apuraram valor da causa de R$ 66.208,21, acima do limite de 60 salários mínimos, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, onde o feito tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Recebidos os autos, nesta 6ª Vara Previdenciária foi deferida a gratuidade da justiça (art. 98 e ss. do CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC), postergando a apreciação da tutela antecipada para a sentença, e determinando a citação do INSS (ID 241637304). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total do pedido (ID 247381727). Em síntese, argumentou: (i) a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo; (ii) a impossibilidade de cômputo de períodos rurais anteriores a novembro/1991 para fins de carência; (iii) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para aproveitamento de períodos rurais posteriores a 31/10/1991 em aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a ineficácia probatória de declarações extemporâneas e unilaterais; e (v) a aplicação das regras de transição da EC nº 103/2019. A autora apresentou réplica (ID 251394766), ratificando os termos da inicial, invocando o art. 195, §8º da CF/88, os arts. 39 e 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, e sustentando o…

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