Processo 5002859-22.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5002859-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 7SEVEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONTANA COMERCIAL LTDA. (nova denominação de Go Drinks Bebidas Ltda.) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5.104.148-0 e, por conseguinte, do crédito tributário dele decorrente. Argumenta, em síntese, que: i) atua no comércio atacadista e realiza operações interestaduais sob a modalidade de venda com frete FOB, na qual o transporte é contratado e pago pelo comprador, não havendo ingerência da autora sobre a prestação do serviço de transporte; ii) foi autuada sob o fundamento de que teria deixado de recolher ICMS relativo ao frete, por substituição tributária, em operações realizadas com transportadores de outras unidades da federação; iii) o Auto de Infração nº 5.104.148-0 decorre da premissa equivocada de que a autora seria responsável pela retenção do ICMS-ST sobre o transporte, mesmo nas hipóteses de frete FOB; iv) apresentou impugnação administrativa, mas foi surpreendida com a lavratura de termo de revelia e posterior inscrição em dívida ativa (CDA nº 08940/2022), sem análise efetiva de sua defesa; v) o lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram juntados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e’s) que embasaram a autuação, documentos essenciais para demonstrar quem efetivamente figurou como tomador do serviço; vi) a legislação tributária (art. 128 do CTN e normas estaduais) somente permite a atribuição de responsabilidade tributária a quem esteja vinculado ao fato gerador, o que não ocorre na venda FOB, pois a autora não contrata nem paga o frete; vii) é material e juridicamente impossível exigir da autora a retenção do ICMS sobre serviço de transporte contratado por terceiro, sob pena de imputar obrigação a sujeito estranho ao fato gerador; viii) a jurisprudência do TJES e do STJ é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade do remetente nas operações com cláusula FOB, por ausência de vínculo com a prestação do serviço de transporte; ix) há necessidade de exibição, pelo Estado, dos CT-e’s utilizados na autuação, sendo cabível a redistribuição do ônus da prova diante da impossibilidade de acesso da autora a tais documentos; x) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da exigibilidade do crédito tributário, com possíveis restrições fiscais e patrimoniais. Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 5.104.148-0, impedindo medidas de cobrança e restrições fiscais; ii) a citação do Estado do Espírito Santo para apresentar contestação; iii) a produção de provas, especialmente documental e pericial contábil, bem como a exibição dos CT-e’s utilizados na autuação; iv) a declaração de nulidade do lançamento fiscal por vício…
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