Processo 5002859-61.2026.8.24.0061
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002859-61.2026.8.24.0061/SC EMBARGANTE : LUCIANA ZABEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR SCHROEDER (OAB SC012459) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiros opostos por LUCIANA ZABEL em face de ALBATROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados, exequentes nos autos de nº 5002553-63.2024.8.24.0061, requerendo a embargante o desfazimento de penhora sobre o apartamento n. 27, ala B do imóvel de matrícula n. 37.206 do CRI de São Francisco do Sul/SC. Requer tutela de urgência para " suspender imediatamente o mandado de reintegração de posse do apartamento 27, ala B, até julgamento final destes embargos ". É o breve relato. 2. Os embargos de terceiro têm lugar quando alguém, " não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro " (art. 674 do CPC). No que diz respeito à concessão de medida liminar de manutenção provisória de posse em sede de embargos de terceiros, além da própria prova sumária do domínio ou da posse e da qualidade de terceiro (art. 677, caput, do CPC), exige-se a comprovação, por parte do embargante, do domínio ou da posse exercida sobre o bem objeto do pedido, nos termos do art. 678, caput, do CPC. Presentes tais requisitos, defere-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Em síntese, após obtida a procedência do pedido de rescisão contratual do negócio entabulado com Paulo Valdeci Vargas, cujo objeto eram diversas unidades do imóvel matriculado sob o n. 37.206 do CRI de São Francisco do Sul/SC, dentre as quais estava incluída a unidade 27, a parte embargada deu início ao cumprimento de sentença para ser reintegrada na posse do referido imóvel. Deferida a reintegração de posse no cumprimento de sentença supra, a embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro, argumentando ser legítima possuidora da unidade 27 desde 2014. Segundo se infere dos autos principais, o contrato rescindido foi celebrado em 01/12/2016 ( evento 1.8 dos autos n. 5002107-36.2019.8.24.0061 ). Por sua vez, o contrato de promessa de compra e venda pactuado entre a embargante e a embargada é datado de 2014, com firma reconhecida em 28/01/2015 ( evento 1.20 ). Ainda que nesse momento processual não seja possível verificar, com segurança, o cumprimento das obrigações assumidas pela parte embargante, isto é, de realizar o pagamento do valor ajustado para o implemento contratual, a existência de contrato, anterior ao negócio celebrado entre a Albatroz Empreendimentos e Paulo Valdeci Vargas, recomenda o deferimento da medida. Registra-se que não se ignora o fato de que o contrato entabulado entre a embargante e a embargada trata da unidade 27, ala "c", enquanto no cumprimento de sentença o objeto de reintegração de posse é a unidade 27, ala "b", contudo, em sede de cognição sumária própria desta fase, não se pode, de plano, descartar a hipótese de erro material ou de outra circunstância apta a explicar a divergência na identificação da ala, sem que isso implique, necessariamente, alteração da realidade fática subjacente, especialmente quanto à possível correspondência entre os imóveis. Assim, tal inconsistência, por si só, não afasta a probabilidade do direito…
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