Processo 5002859-98.2022.4.03.6114
TRF3 • Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002859-98.2022.4.03.6114 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ANTUNES VENTURA - SP276752-A ADVOGADO do(a) APELADO: TERESINHA CHERPINSKI - SP409428-A APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 23.06.2022 por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.09.2020), mediante o reconhecimento de atividade especial e de labor rural sem registro. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como especial o labor exercido nos períodos de 19.08.1986 a 31.07.1988 e de 01.04.2012 a 15.08.2018, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e, face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária (ID 275165872). Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma equivocado o reconhecimento dos períodos declinados pela r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos e o caráter eventual e intermitente da exposição. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, isenção de custas, apresentação do anexo à Portaria 450/2020, desconto dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. VOTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise da matéria devolvida em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência…
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