Processo 5002860-07.2026.8.21.0004
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002860-07.2026.8.21.0004/RS AUTOR : RODRIGO DA COSTA BANDEIRA ADVOGADO(A) : AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (OAB RS110248) ADVOGADO(A) : JERONIMO NICOLOSO MACHADO (OAB RS105659) DESPACHO/DECISÃO I) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por RODRIGO DA COSTA BANDEIRA contra ADRIANA SOUZA DOS SANTOS . Alegou que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Rua Alameda Osvaldo Copeti, nº 106, em Candiota/RS, adquirido por meio de contrato de compromisso de compra e venda em 21 de junho de 2021. Afirmou que a propriedade exclusiva do bem foi reconhecida por decisão transitada em julgado no processo nº 5014990-68.2022.8.21.0004, que tramitou na Vara de Família e Sucessões desta Comarca, no qual se discutiu a dissolução de união estável entre as partes. Relatou que, em decorrência de medida liminar concedida naqueles autos, foi compelido a se afastar do lar em novembro de 2022. Sustentou que, com o trânsito em julgado da sentença que declarou o imóvel como bem particular seu, a posse exercida pela ré tornou-se injusta. Diante disso, notificou-a extrajudicialmente em 06 de junho de 2025 para que desocupasse o imóvel, o que não ocorreu, configurando o esbulho possessório em 13 de junho de 2025, data do recebimento da notificação. Postulou, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração na posse do imóvel. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O pedido liminar de reintegração de posse está fundamentado no art. 562 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Para a concessão da liminar em ação possessória de força nova (esbulho ou turbação ocorridos há menos de ano e dia), é necessário que o autor comprove os requisitos previstos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, o autor não logrou êxito em demonstrar, de plano, todos os requisitos legais. É incontroverso que o autor detém o direito de propriedade sobre o imóvel, conforme reconhecido pela sentença transitada em julgado na esfera familiar ( evento 1, OUT7 ; evento 1, CERTACORD8 ; evento 1, CERTACORD9 ). Contudo, a presente ação tem natureza possessória, e não petitória, o que significa que se discute o fato da posse ( jus possessionis ), e não o direito de possuir derivado da propriedade ( jus possidendi ). Nesse contexto, o próprio autor informa que não exerce a posse fática sobre o bem desde 01 de novembro de 2022, quando dele se retirou em cumprimento a uma ordem judicial de afastamento do lar, proferida no âmbito do processo de dissolução de união estável ( evento 1, OUT6 ). A posse da ré, portanto, originou-se de uma determinação judicial, o que, a princípio, lhe conferia caráter justo. O autor argumenta que a posse da ré se tornou injusta a partir do momento em que, notificada extrajudicialmente após o trânsito em…
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