Processo 5002860-12.2024.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002860-12.2024.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002860-12.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE BATISTA DA SILVA, RAIANA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: FABIANO BATISTA DA SILVA ESPÓLIO: FABIANO BATISTA DA SILVA INVENTARIANTE: ANDRESSA SCHMOR Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 Advogados do(a) ESPÓLIO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, Advogados do(a) REQUERIDO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Elaine Batista da Silva e Raiana Batista da Silva, em que se postula, em síntese, a cobrança da quota-parte que caberia ao espólio de Fabiano Batista da Silva (atualmente representado pela inventariante) no custeio de despesas de conservação e manutenção de bens imóveis mantidos em condomínio com as autoras, com fundamento no art. 1.315 do Código Civil. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, necessidade de correção do polo passivo no cadastro do PJe, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir/inadequação da via eleita. As autoras apresentaram réplica. É o necessário relatório. Passo ao saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo Consta que a demanda foi proposta em face do Espólio de Fabiano Batista da Silva, representado por sua inventariante. Para fins de regularidade formal e de adequada identificação da parte, o polo passivo deve constar no sistema como ESPÓLIO DE FABIANO BATISTA DA SILVA, representado por sua inventariante, e não a inventariante como parte em nome próprio. A retificação é medida de organização e adequação do cadastro, sem alteração do conteúdo subjetivo da demanda, e foi feita neste ato. Preliminar de inépcia da inicial: A petição inicial descreve a causa de pedir e formula pedido compatível com a narrativa, consistente na cobrança da quota-parte do condômino (espólio) no custeio de despesas de conservação/manutenção dos bens comuns. Embora se trate de pretensão cujo montante exato dependa de apuração, a legislação processual admite pedido determinável e passível de posterior quantificação, não se configurando, por si, inépcia. Em hipóteses em que, desde logo, não seja possível delimitar integralmente a extensão econômica da obrigação, a quantificação pode ocorrer em momento oportuno, inclusive mediante prova pericial. Assim, não se verifica hipótese de indeferimento da inicial por inépcia. Impugnação ao valor da causa: O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico perseguido na demanda (arts. 291 a 293 do CPC), sendo cabível a correção quando o valor atribuído se mostra notoriamente dissociado da vantagem econômica em discussão. No caso, foi atribuído à causa valor de R$ 1.000,00, quantia que se revela manifestamente ínfima frente ao proveito econômico indicado (custeio de despesas relativas a 1/3 dos imóveis comuns), o que exige adequação por estimativa razoável. Diante da natureza da demanda e da ausência de elementos suficientes, nesta fase, para quantificação exata, a fixação deve ocorrer por estimativa, sem prejuízo de posterior adequação, se demonstrada discrepância. Como se trata de custeio mensal, fixo o valor da causa em R$ 24.000,00. Preliminar de falta de interesse de agir / inadequação: O interesse…

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