Processo 5002860-48.2023.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002860-48.2023.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002860-48.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REQUERIDO: JULIANA PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERIDO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente demanda em face de JULIANA PEREIRA CORREIA. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº XXX.XXX.XXX-XX (aditado sob o nº 575698225), tendo por objeto o veículo Ford Ka, placa QRK3100. Afirma que a requerida inadimpliu a prestação nº 1, com vencimento em 20/12/2022, ensejando o vencimento antecipado da dívida no montante atualizado de R$ 58.097,17. Aduz ter procedido à notificação extrajudicial do débito, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem. A liminar foi deferida no ID 25000569. O mandado restou devidamente cumprido em 31/05/2023, ocasião em que o veículo foi apreendido e a requerida, citada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 26559062). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de pressuposto processual de constituição em mora, alegando que a notificação somente seria válida se recebida pela própria requerida. No mérito, alegou abusividade de encargos no período de normalidade contratual, em razão de juros excessivos em relação à taxa média de mercado, prática de anatocismo e cobrança indevida de tarifas, pugnando pela descaracterização da mora e pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requereu a revisão do ajuste contratual e a repetição do indébito. Sobreveio réplica no ID 32775833. O feito foi saneado, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de assistência judiciária gratuita postulado pela requerida em sede de contestação. Como cediço, conquanto a declaração de hipossuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o juiz pode exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos que infirmem a referida presunção ou quando expressamente instado por impugnação da parte contrária. No caso concreto, este Juízo intimou, de forma expressa e pessoal, a requerida para que colacionasse aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como as últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimento mensais e extratos bancários. Todavia, intimada para tal finalidade, a requerida quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a respaldar a concessão da benesse.…

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