Processo 5002860-79.2018.8.21.0006
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002860-79.2018.8.21.0006/RS AUTOR : DEJANIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JANICE DE OLIVEIRA KOHLS (OAB RS082652) AUTOR : DANILO PORTO PEREIRA ADVOGADO(A) : JANICE DE OLIVEIRA KOHLS (OAB RS082652) RÉU : GERSON CLOVIS VEY ADVOGADO(A) : PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEJANIRA PEREIRA e DANILO PORTO PEREIRA em face da sentença constante no evento 3, PROCJUDIC4 . Aduziram que a decisão embargada possui contradição. Sustentaram que houve divergência entre os valores fixados a título de danos morais na fundamentação e no dispositivo da sentença, pois, na fundamentação, o valor arbitrado foi de R$ 4.000,00 para cada autor, enquanto, no dispositivo, o valor da condenação foi de R$ 2.000,00 para cada um. Em razão disso, postularam pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, evento 3, PROCJUDIC4 . Intimada, a parte embargada não se manifestou. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i.) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii.) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii.) corrigir erro material. De se assinalar que tal os declaratórios possuem a única finalidade de promover a integração de decisão, cuja fundamentação possui obscuridade, omissão ou contraditório. Ou seja, não se prestam para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento, conforme se verifica da ementa dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Também é digno de nota que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração não é a externa,…
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