Processo 5002861-20.2024.4.02.5114
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002861-20.2024.4.02.5114/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALEXIA CARVALHO MONASSA DE PAULA e AJURICABA MONASSA DE PAULA FILHO , sucessores de ALIX TEREZA DE CARVALHO MOREIRA MONASSA DE PAULA , por meio da qual objetiva o pagamento de R$ 144.897,34 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), referente à dívida oriunda do inadimplemento dos contratos 190212110001508262 ( evento 1, CALC3 ; evento 1, PLAN10 ; evento 1, CONTR21 ), 190212110001508343 ( evento 1, CALC4 ; evento 1, PLAN11 ; evento 1, CONTR22 ), 190212110001508424 ( evento 1, CALC5 ; evento 1, PLAN12 ; evento 1, CONTR23 ), 190212110001508505 ( evento 1, CALC6 ; evento 1, PLAN13 ), 190212110001508696 ( evento 1, CALC7 ; evento 1, PLAN14 ; evento 1, CONTR17 ; evento 1, CONTR18 ), 190212110001508777 ( evento 1, CALC8 ; evento 1, PLAN15 ; evento 1, CONTR24 ) e 190212110001510321 ( evento 1, CALC9 ; evento 1, PLAN16 ; evento 1, CONTR19 ; evento 1, CONTR20 ). Os réus noticiaram a ocorrência do óbito de ALIX TEREZA DE CARVALHO MOREIRA MONASSA DE PAULA em 03/07/2023 ( evento 34, CERTOBT5 ) e apresentaram contestação ( evento 34, PET2 ). Decido. Inicialmente, não há que se falar em habilitação, pois o óbito da cliente da instituição financeira se deu antes do ajuizamento da demanda, de modo que o polo passivo se encontra regularizado com a presença dos herdeiros. Prosseguindo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual arguidas pelos réus. Conforme dispõe o art. 943 do CC, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, de modo que os réus, na qualidade de herdeiros de ALIX TEREZA DE CARVALHO MOREIRA MONASSA DE PAULA , ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o interesse de agir se configura pois a pretensão se destina a conferir exigibilidade à dívida, de modo que somente após a formação de título executivo judicial há de se discutir eventual habilitação de crédito em inventário. Do mesmo modo, afasto a alegação de impenhorabilidade do bem família, matéria que deve ser suscitada no cumprimento de sentença. O feito se encontra na fase de conhecimento, na qual se discute se há responsabilidade ou não pelo inadimplemento da obrigação contraída. Por fim, não há elementos capazes de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Os contratos teriam sido formalizados em 09/2021 e a presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, ao passo que a citação se concretizou em 18/07/2025 ( evento 31, CERT1 ). Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que continua a ser a data de vencimento da última parcela prevista no instrumento contratual ( AREsp 2836630/AL, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 24/11/2025 ). Outrossim, a responsabilidade civil contratual prescreve em 10 (dez) anos, consoante a regra do art. 205 CC, conforme entendimento pacífico do STJ ( EREsp 1280825/RJ, 2ª Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 ). No caso em exame, observo que a autora pretende exigir débitos oriundos novações de dívida, conforme se extrai dos instrumentos contratuais que acompanham a inicial. Contudo, verifico…
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