Processo 5002861-38.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002861-38.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002861-38.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A AGRAVADO: METALURGICA NHOZINHO LIMITADA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André que, nos autos do mandado de segurança 5004033-04.2025.4.03.6126, deferiu o pedido liminar, a fim de suspender a exigibilidade do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre a empresa impetrante, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e mantendo os benefícios do art. 4º da lei 14.148/21 (PERSE). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE, trazendo novos critérios e procedimentos ao programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização; (ii) é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal; (iii) Ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021; (iv) No dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024; (v) O relatório apresentado ao Congresso Nacional e divulgado ao público, em cumprimento ao art. 4º-A da Lei 14.148/2021, contém os valores de redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas, com desagregação dos valores por item CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados também os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial, organizados conforme os seguintes tópicos; (vi) em virtude desse teto para fruição do benefício fiscal, a RFB disponibilizou informações sobre o andamento do PERSE à sociedade em Dados Abertos e no sítio da RFB na internet, como forma de conferir previsibilidade, transparência e acesso às informações sobre o desenvolvimento do programa, evitando que o contribuinte fosse surpreendido com o restabelecimento da tributação; (vii) não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela; (viii) O PERSE representa uma concessão geral e graciosa que foi criada com o objetivo único de mitigar as consequências dos efeitos da pandemia para os contribuintes do setor; (ix) a desoneração em comento, em que pese…

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