Processo 5002861-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002861-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002861-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA MARQUES MOREIRA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELA MARQUES MOREIRA em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual expõe que, após aderir a um grupo de consórcio e pagar 14 parcelas, foi orientada por um preposto da Requerida a suspender os pagamentos, com a garantia de que os valores seriam integralmente restituídos ao final do grupo. Contudo, ao ser comunicada sobre a disponibilidade do resgate, constatou a devolução de um valor irrisório, muito inferior ao montante pago e corrigido, devido à aplicação de multas e critérios de cálculo que reputa abusivos e não informados. Em razão disso, requer a restituição integral do valor pago e uma indenização por dano moral. Em sede de contestação (ID 93246765), a Requerida pleiteia que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No dia 24 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93639205); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados pela Requerida sobre o montante a ser restituído à Requerente, consorciada desistente, e se a conduta da administradora configurou dano moral indenizável. Pois bem. A Requerente narra que, após pagar R$ 14.695,60, desistiu do consórcio sob a orientação de que receberia o valor integral e corrigido ao final do grupo. No entanto, foi surpreendida com a restituição de apenas R$ 8.235,32, valor este que a Requerida admite em sua defesa e comprova o pagamento (ID 93800470). Por sua vez, a tese de defesa da Requerida se baseia na aplicação de cláusulas contratuais que preveem a retenção de taxa de administração e a incidência de duas cláusulas penais distintas, uma de 10% por prejuízos ao grupo e outra de 20% por quebra contratual. Analisando os autos, verifico que a pretensão da Requerente merece parcial provimento. Explico. A questão da devolução de valores a consorciados desistentes é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), que estabelece o direito à restituição, porém condiciona a retenção de valores, como a cláusula penal, à efetiva comprovação de prejuízo ao grupo. Logo, a simples alegação de que a saída de um membro causa dano não é suficiente, o prejuízo não pode ser presumido e seu ônus probatório recai sobre a administradora. No presente caso, a Requerida não apresentou qualquer prova concreta do…

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