Processo 5002862-53.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002862-53.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002862-53.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JONES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento comum cível em que JONES SIQUEIRA , já devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, buscando, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança indevida, a repetição de indébito e a condenação por danos morais e materiais. O Autor alega ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO SINAB", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal associação. Em decisão anterior, datada de 28 de agosto de 2025 (Evento 16), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor, bem como dispensada a audiência de conciliação. Contudo, o pedido de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos foi indeferido na ocasião, em virtude da necessidade de oportunizar o contraditório à parte Ré, e sua situação permanece inalterada. Após a citação da Ré, que foi efetivada e comprovada em 03 de outubro de 2025 (Evento 23), e transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, este Juízo, em 06 de março de 2026 (Evento 31), decretou a revelia do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para apontar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em resposta, a parte autora, por meio da petição do Evento 35, protocolada em 31 de março de 2026, requereu a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da demanda e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que os descontos indevidos somente teriam sido possíveis com a anuência ou falha de fiscalização da autarquia. É o breve relato dos fatos relevantes para a prolação desta decisão. I. Do Pedido de Inclusão do INSS no Polo Passivo e da Consequente Remessa dos Autos à Justiça Federal Indefiro o pedido formulado pela parte autora no Evento 35 para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da demanda e a subsequente remessa dos autos à Justiça Federal. A pretensão de incluir a autarquia federal no polo passivo, sob o argumento de anuência ou falha de fiscalização nos descontos, representa uma alteração subjetiva tardia da lide. O processo, em sua gênese, foi direcionado unicamente contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, com fundamentos jurídicos atinentes à relação de consumo e à ausência de contratação de serviço específico, sem que se aventasse, inicialmente, a responsabilidade de um ente federal. A nova causa de pedir, fundada na responsabilidade do INSS por suposta falha de fiscalização, exige a análise de novos fatos e fundamentos jurídicos que extrapolam a controvérsia primitiva. Não se configura, na presente hipótese, um fato superveniente que justificasse a modificação dos elementos da demanda após a citação e a estabilização do processo, tratando-se, em verdade, de uma inovação da causa de pedir e do pedido, a qual não se coaduna com o rito processual estabelecido. Ademais, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda não se justifica na presente fase processual, especialmente porque a controvérsia principal se restringe à regularidade ou não dos descontos promovidos pelo Sindicato…

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