Processo 5002862-83.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002862-83.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002862-83.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HILMA PEREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO HILMA PEREIRA DE SOUZA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 9594168496): – Alega ser segurada da Previdência Social e encontrar-se total e permanentemente incapaz para suas atividades habituais como vendedora ambulante. – Afirma ser portadora de visão monocular, com cegueira no olho direito em decorrência de neurite óptica (CID H54.4), condição que lhe causa importante limitação funcional e impede o exercício de seu trabalho, que exige muito de sua visão. – Informa que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 18/11/2021, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não constatação de incapacidade para o trabalho. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/11/2021, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Decisão inicial - ID 9597031704 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, na oportunidade, determinou a produção antecipada de prova pericial médica, com nomeação de perita médica. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID 9771036811. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9599371312 e 9775580150 – Em sede de contestação, o INSS argumentou, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU) e impugnou genericamente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. – No mérito, se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. A defesa se ampara na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena da autora para o trabalho habitual. – Requer a improcedência do pedido e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 9623165148 – A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos da inicial e a persistência de sua incapacidade laboral, requerendo a procedência dos pedidos. 6. Outras manifestações relevantes – A parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a desistência da presente ação. O INSS manifestou-se, em ID XXX.XXX.XXX-XX, pela impossibilidade do pedido de desistência. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Da impossibilidade de homologação da desistência Preliminarmente, impende analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora e a consequente oposição qualificada do INSS. Consoante relatado, a parte…

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