Processo 5002863-45.2025.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002863-45.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : DIRCE CATARINA SIGNORI PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESERÇÃO DO APELO DA ENTIDADE-RÉ. APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes autora e ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade da relação contratual, condenando a ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelo da ré atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii) determinar se a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deserção do recurso interposto pela ré impede o seu conhecimento, ante a ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme disposto nos arts. 99, §7º, e 1.007 do CPC. 4. O valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, considerando que a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem causar enriquecimento indevido. 5. O valor base adotado pela Câmara para indenização moral em casos semelhantes é de R$ 9.000,0. O novo parâmetro mostra-se condizente com a situação atual e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor, evitar o enriquecimento sem causa e punir o demandado, estimulando-o a adotar práticas mais rigorosas no controle de fraudes. Como não há circunstâncias específicas que justifiquem a fixação de quantum indenizatório acima ou abaixo do parâmetro estabelecido, este vai adotado. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, fixados na origem em 12% sobre a condenação, com a elevação do valor fixado a título de danos morais, que integra a base de cálculo dos honorários, a importância correspondente já remunera adequadamente o trabalho desempenhado, observadas as balizadoras do §2° do art. 85 do CPC. Ademais, é ponderada a incidência de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DIRCE CATARINA SIGNORI PRESTES e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões ( evento 43, SENT1 ) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, nos…
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