Processo 5002863-46.2024.8.13.0394

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002863-46.2024.8.13.0394
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002863-46.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: CLEUZA DA PENHA MARQUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião especial rural proposta por CLEUZA DA PENHA MARQUES DE SOUZA em face de ANTONIO MARQUES, objetivando o reconhecimento da aquisição de propriedade de imóvel rural situado no Córrego das Pedras, município de Santana do Manhuaçu/MG, com área de aproximadamente 4,84 hectares. A autora alega exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde o ano de 2018, sem oposição, utilizando o imóvel para moradia própria e de sua família, bem como para exploração produtiva, com cultivo de café, hortaliças, pomar e outras benfeitorias. Sustenta que não possui outro imóvel urbano ou rural e que preenche os requisitos legais da usucapião especial rural, nos termos do art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil. Requer a citação dos confrontantes e dos herdeiros do antigo proprietário, bem como de eventuais interessados incertos, além da intimação das Fazendas Públicas e intervenção do Ministério Público. Ao final, pugna pelo reconhecimento da usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro do imóvel, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão de registro do imóvel usucapiendo e a certidão de óbito do antigo proprietário. No mesmo prazo, deveria indicar e qualificar os herdeiros e representantes do espólio de Antônio Marques, a fim de possibilitar a regular citação. À ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora, em cumprimento ao despacho judicial, manifestou-se informando a impossibilidade de apresentação da certidão de registro do imóvel objeto da usucapião, sob o argumento de que se trata de área rural sem matrícula imobiliária, caracterizada como terras devolutas. Requereu, assim, o prosseguimento do feito independentemente da apresentação da certidão imobiliária, o reconhecimento da usucapião em seu favor e a produção de provas, inclusive testemunhal. Por fim, apresentou emenda à petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) para retificar o polo passivo, esclarecendo que o requerido Antônio Marques está vivo, afastando a necessidade de apresentação de certidão de óbito e requerendo sua citação pessoal. Contrato de compra e venda juntado sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada a apresentar o título dominial do imóvel usucapiendo e certidão negativa que comprovasse a inexistência de registro junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, a parte autora juntou aos autos memorial descritivo do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidão negativa de propriedade em nome do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a AJG em ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de intimação das Fazendas Públicas, confrontantes e requerido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Decido. Após a elaboração do relatório para julgamento, verificou-se a necessidade de conversão do feito em diligência, tendo em vista que a parte autora afirmou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, que o imóvel usucapiendo não possui registro junto aos Cartórios de…

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