Processo 5002863-46.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002863-46.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002863-46.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIO GOMES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROBERTO ALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Mario Gomes Filho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Roberto Alves de Almeida (pessoa física e jurídica). Relatou que, em 05/09/2024, contratou a instalação de usina fotovoltaica pelo valor de R$ 22.970,00, pagando R$ 15.000,00 como entrada. Afirmou que o serviço não foi prestado, pleiteando a instalação compulsória, além de indenização por danos materiais (contas de energia e lucros cessantes) e morais. Decisão de ID10523893846 deferiu a assistência judiciária e indeferiu a antecipação de tutela. Os réus foram citados pessoalmente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), mas não apresentaram contestação. O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado, com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID10594555925). É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado por força da revelia (art. 355, II, CPC). Os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo in albis, de modo que decreto a revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados (art. 344, CPC). No entanto, cumpre ressaltar que tal presunção é relativa e não dispensa a análise do direito e da prova mínima da extensão dos danos pleiteados. A relação é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, pelo princípio da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta (art. 30, CDC), o fornecedor obriga-se a cumprir o que fora pactuado. Em relação ao caso concreto, observa-se que o autor comprovou a contratação de kit fotovoltaico, com serviço adicional de fornecimento de padrão trifásico e instalação subterrânea no valor total de R$ 22.970,00 (ID10445638178), com acordo de desconto de R$ 970,00 e entrada de R$ 15.000,00 (ID10445631545), estas devidamente assinadas pelos requeridos, sem impugnação da assinatura. Comprovou ainda o pagamento da entrada (ID10445608893) e instalação de padrão para receber o equipamento contratado, conforme áudios e fotografias, os quais também não foram refutados. Nesse cenários, observa-se que mesmo contratado para o fornecimento do serviço, com pagamento de grande parte na entrada, os réus até o momento não executaram a avença. Veja-se que nesse caso, diante dos elementos probatórios verossímeis do autos, com ausência de impugnação dos requeridos (como execução do serviço, rescisão por justa causa, exceção do contrato não cumprido, etc, cujo ônus probatório seria exclusivamente seus, nos termos da legislação processual civil e consumerista) e os efeitos materiais da contumácia, não permitem outra conclusão senão o reconhecimento do culposo inadimplemento contratual. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PORTABILIDADE DE CRÉDITO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - APLICABILIDADE DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROPAGANDA ENGANOSA - DIREITO DE CUMPRIMENTO DO FORÇADO DO CONTRATO - RESOLUÇÃO 4.292/13 BACEN - DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO…

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