Processo 5002863-67.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002863-67.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002863-67.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ARGEMIRA DA CRUZ DIAS ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que apresenta doenças que a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Realizada perícia com médico clínico geral ( evento 16, LAUDPERI1 ), o  expert  afirmou que a autora é portadora de cervicalgia, dorsalgia, dor lombar baixa, dor articular, fibromialgia e gonartrose, mas atestou a  ausência de incapacidade atual. Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, dessa vez com médico ortopedista/reumatologista. O laudo - evento 16, LAUDPERI1 - deve ser considerado como elemento técnico relevante à formação do convencimento deste Juízo. Todavia, observa-se que a parte autora apresenta quadro clínico complexo, envolvendo patologias de natureza musculoesquelética e reumatológica, tais como fibromialgia, poliartralgias e alterações degenerativas articulares. Ademais, a impugnação ao laudo pericial aponta inconsistências e destaca a existência de documentação médica especializada em sentido potencialmente divergente. Assim, embora o laudo pericial judicial não possa ser desconsiderado, notadamente em razão da análise pormenorizada realizada pelo expert acerca do estado de saúde da parte autora, revela-se prudente a produção de prova pericial complementar, com o objetivo de melhor elucidar a controvérsia relativa à sua efetiva capacidade laborativa. Diante disso, defiro a realização de nova perícia médica, a qual deverá proceder à análise integrada do histórico clínico, dos exames e dos documentos médicos constantes dos autos, de modo a complementar o laudo pericial já produzido. Nesse caso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.  Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte,  impõe-se o pagamento de honorários periciais , na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019 1  somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos.  Assim,  INTIME-SE A PARTE AUTORA  para  antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00  (duzentos e setenta reais),  o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ( https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/   - clicar em "Não Tributário",  escolher o código de receita 2080 e agência 0829 { print  abaixo}). Registro que o adiantamento dos honorários periciais  somente será passível de reembolso   em caso de vitória  da parte autora no litígio.  Prazo de 20 (vinte) dias . Decorrido o prazo  sem a antecipação dos honorários  pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença. Comprovado o pagamento pela autora , prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com  MÉDICO ORTOPEDISTA/REUMATOLOGISTA , sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir. Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Intime-se ainda a parte autora  para ciência  de que os seus quesitos poderão ser…

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