Processo 5002864-29.2026.8.24.0079
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002864-29.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARCIO ARIOTTI ADVOGADO(A) : FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução proposta por MARCIO ARIOTTI contra VALDERI CAETANO VIEIRA fundada em contrato de locação residencial ( 1.9 ). Em evento 5.1 foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação com documentos (evento 5). Vieram-me, então, conclusos os autos. É breve o relato. Decido. 2. Recebo a emenda da inicial. No que pertine à exigência de duas testemunhas para a formação de título executivo extrajudicial, acolho os argumentos apresentados pela exequente. 3. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que " [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Para a obtenção do benefício é suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como pontuou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19-9-2008). Entretanto, pode o juiz, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015). Isso, pois, embora a Constituição da República reconheça o direito da pessoa hipossuficiente de receber os benefícios da gratuidade da justiça, existe a necessidade de comprovação do estado de fato alegado. Assim, o Código de Processo Civil preceitua que alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade (art. 99, § 3º), autorizando o magistrado requerer provas a respeito, se entender pertinente. Corroborando com o entendimento de que o magistrado não pode se tornar um mero homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça catarinense: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). A atuação do julgador em determinar a comprovação da condição alegada e ao…
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