Processo 5002864-34.2025.8.13.0220

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002864-34.2025.8.13.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Divino
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5002864-34.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ALVES DORNELAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALVES DORNELAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO VOTORANTIM S.A., com o objetivo de revisar contrato de financiamento bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 580788035), com alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas e seguro, declarar a nulidade de encargos considerados ilegais e obter a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Alega o autor que celebrou com o BANCO VOTORANTIM S.A. contrato de financiamento de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 580788035, emitida em 21/02/2024, no qual teriam sido inseridas cláusulas abusivas relativas a juros remuneratórios capitalizados (Tabela Price), juros moratórios de 6% a.m., e diversas tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato), bem como a cobrança de Seguro Prestamista e Seguro de Vida (Icatu) em contexto de venda casada. Sustenta que, embora o valor líquido do crédito disponibilizado tenha sido de R$ 95.000,00, o valor total do contrato alcançou R$ 178.800,00, em razão da aplicação de encargos que considera ilegais, ocasionando onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Por fim, requer que: a) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita; b) seja deferida a inversão do ônus probatório; c) seja determinada a revisão integral do contrato, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a. e cálculo de forma simples (método de Gauss); d) seja declarada a nulidade e determinada a restituição em dobro das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e dos seguros contratados; e) seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a legalidade de todas as cláusulas e cobranças. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou a impugnação à gratuidade, inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial e oral, por entender que a matéria controvertida é de direito e suficientemente instruída com os documentos acostados. As partes não apresentaram novos documentos no prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decidido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas…

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