Processo 5002864-34.2025.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002864-34.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSLINDO NERES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Deuslindo Neres Rocha em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Pan S.A. Narrau o autor que foram realizados refinanciamentos de empréstimos pelos réus, não autorizados. Afirmou que o réu Banco Pan tem efetuado descontos relativos a cartão de crédito consignado, o qual desconhece. Formulou pedidos de declaração de nulidade de contrato, de exibição de documentos e de restituição de valores. Não foram, contudo, especificados de forma clara e determinada o número dos contratos cuja declaração de nulidade pretende o suplicante. Determinada, então, a emenda da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou, então, a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual especificou detalhadamente os contratos questionados. Indicou que busca a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores referentes aos contratos números 381722258-5, 381722403-7, 155534941, 155534900, 155534911, 158521934, 159480586, 163048633, 168532388 e 178538999, imputados ao Banco do Brasil, e ao contrato de cartão de crédito número 781722574-6, imputado ao Banco Pan. Adequou o valor da causa para R$ 46.386,80. Deferida a justiça gratuita ao ID XXX.XXX.XXX-XX e indeferida a tutela de urgência, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, deu provimento ao recurso, determinando que os réus suspendessem os descontos realizados no benefício previdenciário do autor oriundos do cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. O Banco Pan informou o cumprimento da liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Defende a legalidade dos descontos, sustentando que os contratos iniciais decorrem de uma operação de portabilidade de crédito solicitada pelo próprio autor. Argumenta que as operações de renovação e refinanciamento posteriores foram contratadas mediante o uso de terminais de autoatendimento e aplicativo móvel, com a utilização de senhas pessoais e intransferíveis, o que validaria as transações. Afirma que a portabilidade não gera liberação de novo crédito (troco), justificando a ausência de depósitos. Rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. O Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do autor. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontou a ausência de extratos bancários como documento indispensável e questionou a validade da procuração outorgada. No mérito, defende a validade da contratação, que teria ocorrido de forma digital, mediante a captura de biometria facial (fotografia do autor) e confirmação de dados. Afirma que houve solicitação de saque via cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.381,00, montante que teria sido…
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