Processo 5002864-88.2024.8.21.0109

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002864-88.2024.8.21.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002864-88.2024.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : AGATA ADRIELE DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, apuráveis em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante de alegada má-fé da instituição financeira; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com cobrança indevida, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão judicial que a reconhece e revisa. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a exigência de valores indevidos, e não se aplica à revisão de encargos abusivos sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 3. A aplicação dos percentuais legais sobre o proveito econômico apurado resulta em valor irrisório, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  AGATA ADRIELE DOMINGUES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ):  Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por AGATA ADRIELE DOMINGUES   em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 010420279540, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,55% a.m. e 91,30% a.a.); b) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores pagos em excesso pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo autorizada a compensação. Sobre o saldo a ser restituído, deverão incidir correção monetária pelo IPCA 1 /IBGE 2 a partir do vencimento da parcela paga   (Súmula 43, do STJ 3 ) até a citação. A partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante art. 405, CC/02, incidirá somente a taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária, consoante art. 406 do CC 4 , redação dada pela Lei 14905/24. d) afastar os efeitos da mora no período contratual, a fim de que não incidam juros moratórios, até o recálculo do débito. Em suas razões recursais ( evento 41, APELAÇÃO1 ), a parte autora alega que, diante da má-fé da instituição financeira na cobrança de juros abusivos, a restituição dos valores pagos a maior deve…

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