Processo 5002864-94.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002864-94.2024.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: LETICIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LETÍCIA ALVES DOS SANTOS (ID 327423499) em face de r. sentença (ID 327423498) que afastou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, denegou a segurança, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em síntese, alega a parte-impetrante que Portarias editadas pelo MEC (como, por exemplo, as que estipulam “nota de corte”) criariam obstáculos ilegais e desarrazoados que restringiriam o acesso do estudante ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, contrariando, assim, os mandamentos constitucionais e legais que disciplinam a educação de nível superior. Dentro de tal contexto, pugna pelo afastamento de tais restrições a fim de que possa se utilizar do FIES para o custeio de sua graduação. Com contrarrazões (IDs 327423501 e 327423503), vieram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 328101084). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os arts. 6º e 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou de especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e do Conselho Monetário Nacional), com destaque para…
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