Processo 5002865-17.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002865-17.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB: 718.510.181-7) requerido em 02/01/2025, por ausência do requisito da incapacidade laborativa. Requer a parte autora: 1) concessão de auxílio-doença; 2) alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez; e 3) complementação de competências e alteração do vínculo de facultativo baixa-renda para contribuinte individual. A parte recorrente sustenta que, apesar da conclusão do laudo pericial judicial de ausência de incapacidade laborativa, há divergência entre este e a documentação médica anexada aos autos, particularmente quanto ao diagnóstico de diabetes mellitus com neuropatia diabética e problemas na coluna (espondilose lombar e protrusões discais), que teriam se agravado progressivamente, gerando astenia aos esforços físicos, episódios de parestesia e perda de sensibilidade. Afirma que o perito reconheceu sequelas, mas não identificou redução da incapacidade, contradizendo os laudos e exames médicos acostados. Alega que a parte recorrente teria sido diagnosticada com diabetes há 7 anos, estando em insulinoterapia há 3 anos, e que seu quadro vem se agravando com o tempo, tornando-a incapacitada permanentemente para o trabalho. Argumenta que o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo valorar o amplo conjunto probatório documental e as condições pessoais e sociais do segurado (idade, escolaridade, qualificação profissional e natureza da atividade habitualmente exercida). Sustenta que laborava como pedreiro em atividades muito exigentes, incompatíveis com sua limitação funcional, rigidez muscular e dor, afirmando que seu quadro é irreversível e incapacitante. Requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, invocando o art. 62 da Lei 8.213/91 e a Súmula 47 da TNU. Pede também esclarecimentos adicionais do perito. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial, que concluiu não haver limitações funcionais impactando a capacidade laboral para atividade habitual de operador de loja. O juízo sentenciante considerou o laudo suficientemente fundamentado, minucioso e convincente, tendo o perito examinado todos os documentos médicos constantes dos autos. Rejeitou a impugnação da autora por entender que não demonstrou omissão ou contradição interna ao laudo e que nenhum quesito específico foi formulado. Considerou desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos, concluindo pela ausência do requisito da incapacidade. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, há que se verificar se o caso demanda esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. Verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no…
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