Processo 5002865-37.2026.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002865-37.2026.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELADO : ANAMARIA LIMA MACARINELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR (OAB ES032474) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança “ para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo judicial para a Administração decidir, bem como a imposição de multa diária para garantir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída da violação ou ameaça ao direito invocado. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, especialmente quando há parâmetros normativos que indicam prazos razoáveis para decisão. 6. No caso concreto, a parte impetrante aguarda decisão em seu requerimento administrativo, de concessão de benefício previdenciário, desde 16/10/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 04/02/2026, circunstância que evidencia demora superior ao prazo razoável para apreciação do pedido. Contudo, não obstante o INSS informar o atendimento do requerimento formulado pela parte autora, com o julgamento do processo administrativo, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. 7. A determinação judicial para que a Administração proceda à conclusão do requerimento administrativo, não configura indevida interferência na atividade administrativa, mas garante a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça e a observância dos princípios da legalidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento : 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento ou recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar sua análise. 2. O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração decidir processo administrativo quando constatada mora irrazoável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput ; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º; Lei n.º 9.784/1999, art. 49;…
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