Processo 5002866-48.2022.4.03.6322
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002866-48.2022.4.03.6322 AUTOR: LUIZ FABIANO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FABIANO GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/12/2020 (NB 42/198.245.990-2) ou quando implementados seus requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial foram apresentados documentos. A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal de Araraquara/SP. Decisão (id 278970855) indeferiu a gratuidade da justiça e intimou a parte autora a justificar o valor da causa bem como indicar os períodos cujo reconhecimento de atividade especial pretende ver apreciado. Emenda à inicial (id 282021273), com a juntada de documentos (id 282021278). Decisão (id 286626798) declinou da competência e determinou a redistribuição da ação a este Juízo, em razão do valor da causa ser superior ao limite de alçada do JEF. O demandante foi intimado a comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 290851999) e apresentou documentos (id 293539231 e seguintes). O benefício foi indeferido (id 296304843) e o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (id 298145312). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnou a gratuidade da justiça, requereu a suspensão e a extinção do processo em face da juntada de PPP apenas em Juízo e arguiu a prescrição quinquenal. Pleiteou, ainda, a rejeição dos pedidos (id 307450480). A parte autora apresentou réplica no id 303960323 e requereu a produção de prova pericial por similaridade na empresa Asteca Montagem de Equipamentos Industriais Ltda. (id 304439041 e 306198743). Informou que o período de 01/06/2001 a 02/06/2010 já foi enquadrado administrativamente como tempo especial. Decisão (id 321607769) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de suspensão do processo e de falta de interesse de agir, e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2017. No tocante às provas, considerou suficientes os PPPs apresentados para os períodos de 16/06/1995 a 31/05/2001 e a partir de 07/06/2010. Quanto ao período de 14/10/1994 a 13/06/1995, determinou a expedição de ofício à empresa Asteca Montagem de Equipamentos Industriais Ltda. para apresentação de PPP e laudos técnicos, facultando posterior manifestação das partes e análise futura do pedido de perícia por similaridade. Diante das tentativas infrutíferas de notificação da ex-empregadora Asteca Montagem de Equipamentos Industriais Ltda., elencadas na decisão do id 366721811, foi deferida a realização de perícia por similaridade. Quesitos do Juízo (id 369368935), do INSS (id 371409220). Substituição do perito (id 423405876). Proposta de honorários periciais (id 453327185), com impugnação pelo INSS (id 460042448). Guia de pagamento dos honorários periciais pelo autor (id 427287878). Decisão de arbitramento dos honorários periciais (id 468926688). Laudo pericial (id 535265214), manifestação da parte autora (id 544864258) e impugnação pelo INSS (id 546978692). Os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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