Processo 5002866-96.2026.8.24.0564

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002866-96.2026.8.24.0564
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002866-96.2026.8.24.0564/SC RÉU : GUILHERME MIGUEL CABRAL ADVOGADO(A) : KATLYN RAYANA MENESTRINA (OAB SC076400) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, a irresignação defensiva não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico não condiciona o aditamento da denúncia, antes da instrução processual, ao surgimento de prova nova ou superveniente, sendo inaplicável, à hipótese dos autos, a disciplina do art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da mutatio libelli decorrente de elemento probatório surgido durante a instrução criminal. No caso concreto, o aditamento limitou-se a complementar e esclarecer a narrativa fática anteriormente apresentada pelo Ministério Público, sem alteração da imputação jurídica, dos fatos essenciais atribuídos ao acusado ou do objeto da persecução penal. Assim, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua rejeição, recebo o aditamento à denúncia. 2. Recebo a resposta à acusação. 3. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente.  Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. Preliminares Da alegada ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados à prática criminosa. A legalidade da atuação policial deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas verificadas no momento da diligência, consideradas em seu conjunto. No caso dos autos, a abordagem não decorreu de mera suspeita subjetiva ou do simples fato de o acusado caminhar em via pública. Os elementos informativos revelam que o setor de inteligência da Polícia Militar realizava monitoramento do local após o recebimento de informações acerca da retirada de significativa quantidade de entorpecentes de um imóvel, tendo identificado indivíduo com as características do denunciado nas proximidades do veículo posteriormente fiscalizado. Em razão dessas informações, a guarnição foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou o acusado nas imediações do automóvel indicado, circunstância que correspondia às informações previamente repassadas pelos agentes responsáveis pelo monitoramento. Na sequência da abordagem, foi possível constatar a existência de expressiva quantidade de entorpecentes no interior do veículo. Desse modo, a atuação policial foi precedida de diligências investigativas e amparada por elementos objetivos que justificavam a intervenção, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de contaminar as provas produzidas. Por sua vez, a Corte Catarinense não destoa: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS INDICANDO A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO NA REGIÃO. [...]…

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