Processo 5002867-56.2025.8.13.0327

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002867-56.2025.8.13.0327
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002867-56.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REGINA GOMES PEREIRA em face de PARANÁ BANCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e que, posteriormente, constatou a cobrança de 30 (trinta) apólices de seguro prestamista embutidas nos financiamentos. Afirma que não teve a oportunidade de optar pela contratação do seguro, tampouco de escolher a seguradora de sua preferência, tratando-se de imposição do banco no mesmo momento da celebração do crédito. Relatou que as cobranças caracterizam a prática abusiva de venda casada, gerando prejuízos aos seus proventos de natureza alimentar. Pugnou pela declaração de nulidade das cobranças de seguro, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recebida a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A Ré, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, bem como a ocorrência de prescrição de um ano. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade da contratação do seguro prestamista. Afirmou que a adesão ocorreu por meio de proposta apartada, assinada eletronicamente e com biometria facial, contendo informação expressa de que o seguro era opcional. Defendeu a ausência de venda casada, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses de defesa. Na audiência de conciliação registrada no termo de ID XXX.XXX.XXX-XX, não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, ambas as partes informaram não ter provas adicionais a produzir. A Ré requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustentou a requerida, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da alegação de ausência de pretensão resistida, na medida em que a parte não teria realizado tentativa extrajudicial para resolução do conflito. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência pátria, o acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, salvo exceções legalmente previstas, as quais não se aplicam ao presente caso. É inadmissível impor ao consumidor uma condição não estipulada em lei para o exercício de seu direito fundamental de acesso à justiça. O interesse de agir se configura pela…

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